A Construção da Justiça Restaurativa no Brasil. O impacto no sistema de justiça criminal.
Mar 06, 2006
Esse trabalho contém uma discussão sobre o impacto da justiça restaurativa no sistema de justiça criminal brasileiro, com uma introdução conceitual à idéia da Justiça Restaurativa e às diferenças entre a justiça restaurativa e a justiça criminal convencional. Abrange, também, a questão da sustentabilidade do paradigma e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro, com considerações sobre o papel dos operadores jurídicos na operação desse paradigma emergente. O autor procura demonstrar que, se observados os princípios, valores e procedimentos da justiça restaurativa e as peculiaridades jurídicas do país, é viável implementar a justiça restaurativa em casos de crimes e contravenções penais, a partir da legislação vigente, embora admita a necessidade de introduzir na legislação normas permissivas das práticas restaurativas.
Cerca de dois terços das vítimas entrevistadas não acreditam que a prisão previne a reincidência e mais da metade dessas pessoas são favoráveis ao encontro restaurativo por poderem relatar o impacto do crime e para propiciar às vítimas oportunidade de assumir responsabilidade e fazer reparações.
Esta pesquisa, realizada pela "Victim Support" e "SmartJustice", entrevistou 991 vítimas adultas de crimes .
Tal achado, aqui mencionado apenas a título de exemplo, é mais um entre tantos outros resultados de pesquisas em vários países , apontando a satisfação que a justiça restaurativa tem produzido nas pessoas e nas comunidades.
É bem verdade que são geralmente pesquisas realizadas em outros países, economicamente desenvolvidos, com contextos sócio-culturais diferentes, mas que devem servir também para os países em desenvolvimento como o nosso.
Tanto é que avançam diversas iniciativas no Brasil, com resultados alvissareiros, como é o caso, por exemplo, dos projetos pilotos de Porto Alegre, São Caetano do Sul e Brasília
Em São Caetano do Sul a experiência é com escolas, e em Porto Alegre, no âmbito da justiça infanto-juvenil.
Em Brasília o programa é voltado para infratores adultos, acontecendo nos dois juizados especiais do Núcleo Bandeirante, portanto, trabalhando com crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais.
No seminário “Justiça Restaurativa - Sociedade e Justiça em Diálogo”, realizado em 9 de dezembro de 2005, em que o projeto piloto do Núcleo Bandeirante foi exposto à comunidade da região beneficiada, a equipe do projeto reportou essa mesma satisfação noticiada pela pesquisa acima referida, tanto das vítimas, infratores e familiares das partes, ao relatarem suas experiências com as práticas restaurativas realizadas.
Como se sabe, as práticas restaurativas são aplicáveis a qualquer tipo de conflito – na família, na vizinhança, na escola, no ambiente de trabalho, enfim, nas comunidades em geral, inclusive no sistema de justiça, mas o foco aqui é especificamente o campo da justiça criminal.
Este trabalho é um desenvolvimento de um artigo anterior, ampliado e atualizado, e que foi publicado na primeira edição da coletânea JUSTIÇA RESTAURATIVA, organizada por Catherine Slakmon, Renato Pinto Campos De Vitto e Renato Sócrates Gomes Pinto, editada pelo Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, com o apoio do Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília – IDCB.
Aqui se toma em consideração as observações dos desenvolvimentos do debate teórico e de práticas que se intensificaram desde a primeira edição da coletânea.
O objetivo, neste trabalho, é discutir a sustentabilidade jurídica e o impacto da justiça restaurativa no sistema de justiça criminal brasileiro, bem como os desafios que se apresentarão aos operadores jurídicos frente esse novo paradigma, com considerações deontológicas sobre o papel dos operadores jurídicos no manejo das práticas restaurativas, sugerindo-se que o maior desafio que o criminalista terá à frente será justamente o que Howard Zehr (1990) propõe – mudar o olhar, desapegando-se da lente exclusivamente retributiva, porque para operar a justiça restaurativa é necessário, segundo Daniel Van Ness (Van Ness e Strong, 2005:239), que ocorra uma transformação de perspectivas, das pessoas e das estruturas.
E nessa transformação, é preciso que o agente e o delegado de polícia, o promotor, o juiz, os servidores do sistema de um modo geral e o advogado percebam que estarão trabalhando com uma concepção ampliada de justiça, que não é mais estritamente jurídica, mas interdisciplinar.
Além de abrir o mosteiro do Direito à interdisciplinaridade, e mais do que isso, à transdisplinaridade, o operador jurídico, tanto nos papéis de autoridade (delegado, promotor, juiz) ou como advogado (inclusive eventualmente atuando como mediador ou facilitador), terá que conciliar, ao trabalhar com justiça restaurativa, a tradicional perspectiva dogmático-jurídica, que traz de sua formação de bacharel em Direito, com uma nova atitude, aberta ao pluralismo jurídico, reconhecendo a legitimidade do senso jurídico comum das pessoas direta ou indiretamente envolvidas no conflito criminal e que participarão do diálogo e da construção da solução restaurativa, que trazem dos costumes do cotidiano da vida na comunidade – o direito achado na rua.
Por Renato Sócrates Gomes Pinto
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