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O falcão e o rouxinol: quem medeia o confronto dos que cuidam do conflito? - Aproximações e dessemelhanças entre Justiça e Judiciário.
Costuma-se aludir ao apoderamento das práticas de aplicação da Justiça pelos representantes do Poder Judiciário assinalando jocosamente que quando o Juiz não chega a pensar que é Deus isto se deve a sua certeza de que de fato o é. Ao assim proceder, afastando-se dos conflitos para, supostamente, apenas manter isenção, o magistrado comporta-se diante das partes em contenda como censor e moralizador onisciente, provocando-lhes, em resposta, uma atitude de responsabilidade passiva quanto ao conflito que resultou em processo judicial. Ao se colocar na atitude de responsável passivo o indivíduo passa a não escolher ou produzir a solução para os problemas encontrados, e o magistrado, por sua vez, tende a se distanciar das partes e de seus problemas tornando impreciso o seu julgamento.
Faz parte ainda de um viés positivista, que atribui à mera aplicação dos códigos legais tout court – feito que, em si, já seria de grande monta – a capacidade de resolver os conflitos que são trazidos ao âmbito da Justiça, e que na esfera dos crimes de menor e médio potencial ofensivo são hodiernamente provenientes de demandas sociais. Situações que envolvam o uso imoderado de drogas psicoativas (álcool, maconha, cocaína, etc.), violência doméstica ou intrafamiliar, ameaça, lesão corporal leve, abuso de autoridade, crime ambiental, entre outras, guardam características especiais e necessitam de um manejo diferenciado para o efetivo exercício do esperado controle social. O autor do fato delituoso pode, nestes casos, a depender de seus antecedentes, conduta social e personalidade, vir a receber uma pena ou medida restritiva de direitos que não o afasta da sociedade (reclusão), pois não se considera que ele representa risco ou perigo para o grupo social.
Mas, embora o procedimento jurídico estipulado na Lei 9.099/95 – a Lei dos Juizados Especiais – já preveja uma maior participação da vítima no processo judicial, esta participação não é essencial para a continuidade da resolução de conflito. Como pretendemos apresentar neste trabalho, prerrogativas, métodos de legitimação, elaboração dos conceitos e procedimentos utilizados no sistema de justiça criminal, ainda dificultam sobremaneira o verdadeiro encontro das partes envolvidas num processo judicial, no sentido de construir em conjunto um acordo que restaure os danos causados e supra tanto as necessidades das partes diretamente envolvidas, quanto o clamor por paz social proveniente da comunidade mais ampla. A pergunta lançada pelos organizadores da coletânea de artigos “Justiça Restaurativa”, publicada em 2005, continua reverberando nas colunas palacianas do judiciário brasileiro: Pode a justiça restaurativa ser uma experiência bem sucedida em países como o Brasil, onde o acesso à justiça permanece limitado para a maioria dos cidadãos e comunidades, e onde o sistema formal de justiça tende a perpetuar mais do que eliminar as desigualdades sócio-econômicas já existentes? É possível, afinal, que o Estado deixe de funcionar como a encarnação da deusa Themis2, “divindade vingativa sempre pronta a retribuir o mal com outro mal”? (BERISTAIN, 2000).
Por Gilberto Lucio da Silva
